23/02/2011 - Artigo: A Guerra Fiscal à luz do STJ |
A guerra fiscal continua e os meios para o combate à concessão de benefícios à revelia do CONFAZ ganham força nos Tribunais Superiores.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, restou clara a alteração de entendimento desta Corte Federal no tocante à possibilidade de se atacar diretamente os contribuintes que se utilizam de créditos auferidos em desacordo com a legislação.
A concessão de benefícios fiscais por alguns Estados, objetivando o crescimento econômico da região, em detrimento do auferimento de receitas fiscais, ICMS em especial, vem sendo alvo de medidas severas por parte dos Estados que se sentem prejudicados.
Conforme tem sido amplamente noticiado, várias ADINs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foram propostas com o objetivo de atacar e extirpar do ordenamento jurídico leis que concedem benefícios fiscais ao arrepio da lei.
Essa forma de combate à legislação de Estados que concedem referidos benefícios, como Santa Catarina e Paraná merece nosso total respeito e consideração e deve ser, sem sombra de dúvidas, analisado e apreciado pelo Poder Judiciário de forma conclusiva.
Várias ADINs estão em tramitação pendentes de julgamento.
Ocorre, no entanto, que alguns Estados que se sentem prejudicados com a concessão dos ditos benefícios irregulares estão se valendo de artifícios que, outrora foram rechaçados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e agora encontraram amparo no Superior Tribunal de Justiça.
A maneira imediata encontrada por estes Estados para coibir a concessão de tais benefícios foi a glosa dos créditos obtidos pelos contribuintes que adquirem mercadorias provenientes de Estados que concedem, dentre outros, o benefício da redução de alíquota.
Desta forma, Estados, como por exemplo Minas Gerais, ao invés de buscar a tutela jurisdicional contra a concessão de benefícios fiscais em desacordo com as determinações do Confaz, vêm se valendo da glosa dos créditos decorrentes de operações amparadas por estes benefícios fiscais. E esta postura adotada foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1190290, que acolheu a tese do Estado de Minas Gerais referente à nulidade do crédito em operação amparada por incentivos editados à revelia do Confaz, nos termos do artigo 8º da LC 24/75.
É certo que a decisão final desta questão cabe ao Supremo Tribunal Federal, que a analisará à luz do princípio da não cumulatividade, que norteia o imposto em questão (ICMS). Entretanto, a decisão proferida a pouco pelo 2ª Turma do STJ, de forma contrária ao entendimento da 1º Turma, causará grande impacto já que fortalecerá esta conduta praticada pelos Estados, por nós considerada indevida, de penalizar ainda mais os contribuintes que se verão obrigados a conhecer, a fundo, a legislação dos 27 Estados integrantes da Federação.
| Por: Ana Paula Palácios Pereira - OAB/PR nº 36.612 | |