Desde o início de novembro de 2009, estabelecimentos distribuidores e fabricantes, estabelecidos no Estado de São Paulo, vêm sendo beneficiados por privilégios fiscais concedidos pela Decisão Normativa nº 14 de 02/10/09, proferida pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo.
Referida decisão, publicada em consonância com o artigo 522 do RICMS/SP, prevê a possibilidade de empresas fabricantes, que adquirirem mercadorias de distribuidoras, substituídas tributárias, creditarem-se do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não obstante não terem suportado, diretamente, o encargo fiscal.
Explica-se: a fábrica adquire mercadorias da distribuidora, em cuja operação não há a incidência do ICMS, tendo em vista que este imposto já foi devidamente recolhido no início da cadeia, quando da venda da mercadoria pela fábrica produtora, para a empresa distribuidora, o chamado ICMS substituição tributária (ST). No momento em que ocorre a segunda venda (distribuidora para fábrica), ainda que não haja a incidência do imposto em questão, o Estado de São Paulo concedeu um crédito fiscal para os fabricantes, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Sendo assim, ao fabricante localizado no Estado de São Paulo, que adquirir mercadorias de empresas distribuidoras (substituídas tributárias) em operações internas, será concedido crédito de ICMS, muito embora este fabricante não tenha sofrido, diretamente, a incidência tributária. É que com o instituto da substituição tributária, o imposto de toda a cadeia deve ser recolhido de uma só vez, geralmente no início do ciclo comercial, suprimindo, de certa forma, o sistema de crédito e débito, característica do ICMS.
O que fez o Estado de São Paulo, foi possibilitar ao fabricante que este se credite de ICMS muito embora este imposto tenha sido recolhido integralmente pelo substituto tributário.
Para que o fabricante possa auferir o benefício concedido, deverá observar alguns requisitos:
- Primeiramente o fabricante deverá estar localizado no Estado de São Paulo, e a operação deverá ser interna;
- A mercadoria recebida pelo fabricante do estabelecimento substituído (distribuidora) deverá ser destinada à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, nos termos do artigo 272 do RICMS/SP, ou seja, tal mercadoria não poderá ser destinada à comercialização.
O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento do fabricante somente será permitido quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto, como acontece com as exportações.
As benesses concedidas para os fabricantes não terminam por aí. Tais empresas poderão se creditar, ainda, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), consoante dispõe o artigo 165 do Decreto 4544/02 (RIPI). De acordo com tal dispositivo, os estabelecimentos industriais, e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
O mesmo acontece com o PIS e a COFINS. A legislação de regência permite que a aquisição dos produtos submetidos à incidência monofásica para serem utilizados como insumos podem gerar créditos destas contribuições, nos termos do artigo 3º, I da Lei nº 10.637/02 e artigo 3º, I da Lei nº 10.833/03. Nestes casos, os créditos que os fabricantes poderão aproveitar serão de 9,25%. Exemplo: Uma fábrica de veículos que adquire câmaras-de-ar, sujeitas à incidência monofásica, para serem empregadas na fabricação destes veículos, poderá descontar créditos normalmente. As alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos serão de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.
É importante esclarecer, ainda, que na hipótese de venda de produtos sujeitos à incidência monofásica, de 13,1%, para outra fábrica que revenda tais produtos, o crédito a que esta fará jus, será de 13,1%. Assim, um fabricante de autopeças, que para atender determinada demanda, precise adquirir autopeças de outro fabricante, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo fabricante, ou seja, às alíquotas de 2,3% para o PIS/PASEP e 10,8% para a COFINS.
A decisão normativa supra citada, ainda autoriza que a empresa distribuidora que venda para fábrica seja ressarcida do imposto correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção antecipada e o valor da operação de saída efetivamente praticada, desde que a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS ST tenha sido o preço autorizado ou fixado por autoridade competente. Nas demais hipóteses, de preço sugerido pelo fabricante ou que apure a base de cálculo mediante a aplicação do MVA (margem de valor agregado) não poderá ser efetuado o ressarcimento e nem será exigido, da distribuidora substituída, o complemento do valor do imposto.
Vale ressaltar que os benefícios aqui relatados, muito embora tratarem especificamente das operações realizadas no Estado de São Paulo, são válidos para os demais Estados, nos mesmos termos para o IPI, PIS e COFINS e, relativamente ao ICMS, regulamentado de forma diversa, de acordo com a legislação pertinente.