Cadastre-se e receba newsletter
Nome:
E-mail:
 

08/07/10 - Artigo: Remessa e retorno de mercadorias

 

 

A denominada expressão “retorno em garantia” compreende duas situações distintas que possuem tratamento fiscal e contábil específicos. O retorno em garantia de produtos ao estabelecimento vendedor pode se dar em decorrência de problemas solucionáveis no produto, o que ensejaria a remessa para CONSERTO ou, por outro lado, o retorno pode acontecer sob a rubrica de DEVOLUÇÃO.
Assim, partindo do pressuposto de que a expressão “retorno em garantia” compreende as operações de REMESSA PARA CONSERTO ou DEVOLUÇÃO DO PRODUTO, diante desta afirmação passaremos a discorrer sobre os desdobramentos fiscal e contábil que daí poderão decorrer:
Considerando que o adquirente da mercadoria a remeta para o vendedor objetivando o CONSERTO de determinada peça. Neste caso, a operação, no âmbito fiscal e contábil será assim realizada: em havendo protocolo prevendo a substituição tributária, o vendedor de tal peça efetuará a venda mediante, dentre outros impostos, o recolhimento do ICMS operação própria e o ICMS ST. A operação de retorno desta peça para o estabelecimento vendedor, com o propósito de CONSERTO, estará acobertada pelo instituto da SUSPENSÃO, nos termos dos artigos 93, VII e 299 e ss. do RICMS/PR:
Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto:
(...)
VII. Nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos artigos 299 a 306.
Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94)
Vale esclarecer que neste caso a remessa para conserto será acompanhada de Nota Fiscal na qual deverá conter a informação de que o ICMS está suspenso, nos termos dos dispositivos supra citados. É bom que se ressalte que esta suspensão poderá perdurar por até 180 dias, prorrogável por igual período, admitida ainda uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita. Portanto a remessa em garantia com a finalidade de conserto deve ser considerada, a princípio, uma operação não tributada. Os Códigos das operações (CFOPs) que deverão ser utilizados são os seguintes: 5915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e o 5916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo) para estabelecimentos situados no mesmo Estado ou 6915 e 6916 para estabelecimentos situados em Estados diferentes.
Muito embora esta operação esteja acobertada pela Suspensão, o regulamento do ICMS/PR preceitua, em seu artigo 302 que na saída da mercadoria em operações internas em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do artigo 6º. Com isto denota-se que as peças ou materiais utilizados no conserto deverão sofrer a incidência tributária.
Relativamente à DEVOLUÇÃO de mercadorias, a situação diverge quanto à tributação da operação, já que esta gerará obrigação fiscal e direito a crédito. Explicamos: o estabelecimento vendedor vende uma peça para o estabelecimento comprador mediante o recolhimento do ICMS ST, dentre os diversos tributos incidentes nesta operação. Se esta operação ocorrer dentro do mesmo Estado, caso haja a devolução da mercadoria, o estabelecimento vendedor passa a ter direito a crédito de ICMS ST e será contribuinte deste imposto quando fizer a entrega, ao cliente, da mercadoria que irá substituir aquela devolvida.
No caso de venda para Estado diverso, o estabelecimento vendedor efetuará o recolhimento do ICMS ST mediante a GNRE ou poderá fazer a sua inscrição estadual (IE) no Estado destinatário a fim de que possa efetuar o recolhimento no mês subseqüente à operação de venda. Caso o estabelecimento vendedor opte por efetuar o recolhimento do ICMS ST mediante a GNRE, no caso de devolução de mercadoria não será possível o aproveitamento do crédito de ICMS ST e ainda terá que arcar com o recolhimento de novo ICMS ST em virtude da circulação/entrega da mercadoria substituta. Se houver interesse, neste caso, a empresa vendedora que arcou com o recolhimento do ICMS ST na primeira venda e quando da entrega da mercadoria substituta, poderá efetuar pedido administrativo de recuperação de ICMS junto ao Estado onde esteja sediado o seu cliente.
Na hipótese de o estabelecimento vendedor possuir IE no Estado destinatário da sua mercadoria, no caso de devolução, poderá se creditar do ICMS ST recolhido na operação de venda, além de contar com a possibilidade de transferir o saldo credor mensal, caso em que a devolução não acarretará prejuízo nem para o Estado e nem para a empresa vendedora.
Desta feita, considerando que por “remessa em garantia” entende-se Remessa para Conserto ou Devolução, uma boa dica é que a empresa vendedora faça a sua Inscrição Estadual nos Estados em que for contribuinte do ICMS ST a fim de que possa se creditar deste imposto quando tiver que se deparar com devolução de mercadoria, tipo de operação tributada.

Por: Ana Paula Palácios Pereira - OAB/PR nº 36.612
R. Senador Xavier da Silva, nº488, Conj. 806 - Centro Cívico - Curitiba - PR
CEP: 80530-060 - (41)3076-0133