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08/07/2010 - Governo concede benefícios fiscais a empresas sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

 

 

 
O Governo Federal, mediante a Medida Provisória nº 471, publicada em 23/11/2009, concedeu crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições para o PIS e a COFINS, no montante do valor das contribuições devidas decorrente das vendas no mercado interno entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015 para empresas de determinados segmentos, desde que atendam aos seguintes requisitos:
- As empresas devem estar sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
- Somente serão beneficiadas as empresas MONTADORAS OU FABRICANTES dos produtos a seguir listados:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados – e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
Além disso, para que os fabricantes e montadoras que estejam sediados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste possam usufruir deste benefício fiscal, devem realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, o que deve ser comprovado junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
O valor do crédito será calculado da seguinte forma: sobre o faturamento da fabricante ou da montadora, calcula-se o montante a ser recolhido a título de PIS e COFINS e, este valor apurado após a dedução dos créditos correspondentes, será multiplicado por dois, no ano de 2011, por 1,9 no ano de 2012, por 1,8 no ano de 2013, por 1,7 no ano de 2014 e por 1,5 no ano de 2015.
Com esta MP, que acresceu o artigo 11-A à Lei 9.440/97, pretende o Governo Federal estimular que fabricantes e montadoras se estabeleçam nas regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste do país, objetivando o desenvolvimento econômico destas regiões e a descentralização da produção nacional de veículos.

Por: Ana Paula Palácios Pereira - OAB/PR nº 36.612
R. Senador Xavier da Silva, nº488, Conj. 806 - Centro Cívico - Curitiba - PR
CEP: 80530-060 - (41)3076-0133