23/12/2010 - Artigo: Benefícios Fiscais Concedidos na Importação |
Leis de diversos Estados, como Paraná, Santa Catarina, Pernambuco e Maranhão, que concedem benefícios fiscais na importação estão sendo questionadas judicialmente perante o Supremo Tribunal Federal.
As legislações atacadas outorgam benefícios de ICMS - concessão de crédito presumido e prorrogação no recolhimento - dentre outras benesses, para as importações que forem efetuadas por portos e aeroportos situados nos Estados respectivos.
Como exemplo do que vem sendo questionado, cita-se o Programa Pró-Emprego, de Santa Catarina e as Leis 14.985/06 e 15.467/07, ambas do Estado do Paraná.
Após a constatação do aumento considerável das importações pelos Estados concedentes de benefícios fiscais que chegam a reduzir a alíquota do ICMS importação de 17% para 3%, iniciou-se um movimento questionando a legalidade e regularidade na concessão dos benefícios pelos Estados interessados em ampliar, dentro de seu território, a instalação de empresas que pudessem, ainda que com a redução do imposto a pagar, incrementar as receitas públicas com a quantidade de produtos importados.
Além da forma como vêm sendo concedidos, é interessante ressaltar que a concessão de tais benefícios acaba por prestigiar o mercado internacional em detrimento da produção interna, afetando por conseqüência, o mercado de trabalho e gerando um desequilíbrio na balança comercial.
Ademais, enquanto a Constituição Federal determina que benefícios fiscais somente poderão ser concedidos após Convênio celebrado entre os Estados, o que se vê é a inexistência de acordo para tal fim, o que por si só justificaria o questionamento sobre as medidas abonadoras.
Entretanto, entendemos que o ponto de maior relevância nesta questão e que carece de atenção diz respeito às conseqüências negativas que tais benefícios geram no todo. É perfeitamente reconhecível o aproveitamento e a vantagem que as empresas auferem com os benefícios concedidos, ainda mais considerando-se a enorme carga tributária que lhes são impostas. Todavia, numa visão macro o que se vislumbra é a afronta à isonomia entre as empresas, em decorrência da concessão dos benefícios irregulares que estão sendo concedidos em todo país. Estados que sequer possuem portos ou aeroportos estão concedendo tais benefícios!
Entendemos que a discussão não fica adstrita aos benefícios concedidos neste ou naquele Estado , mas sim a todos aqueles que estão sendo outorgados de forma irregular e que acabam por dar substrato à guerra fiscal perpetrada entre os Estados.
Em que pese a excessiva carga tributária, a concessão de benefícios em desacordo com o que determina a legislação não é salutar para a economia e poderá acarretar a extinção de empresas situadas em Estados que, por atenderem à determinação legal, não fazem a mesma concessão, o que acaba impactando nos preços de venda aos clientes.
Com efeito, uma gama de ilegalidades e irregularidades podem ser encontradas nas legislações dos Estados que concedem os benefícios fiscais ora discutidos. Desta forma, o movimento que questiona tais concessões acabará sendo mais interessante na medida em que procurar combater todos os benefícios concedidos de forma ilegal e irregular, objetivando com isto equalizar o tratamento concedido nos diversos Estados às empresas produtoras e importadoras.
| Por: Ana Paula Palácios Pereira - OAB/PR nº 36.612 | |