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27/09/2010 - Artigo: Propostas de Emendas à MP 497

 

 

Este artigo tem por objetivo traçar breves linhas acerca do movimento gerado em torno da Medida Provisória 497, de 27 de Julho de 2010, em especial do seu artigo 22.
Tal dispositivo almeja equiparar as pessoas jurídicas comerciais atacadistas aos produtores, para fins da incidência do PIS e COFINS, ou seja, pretende alçar os atacadistas também a contribuintes do PIS e COFINS Monofásicos, desde que com os produtores mantenham relação de interdependência.
Muito embora este artigo de lei tenha como data para início de vigência o próximo 1º de novembro, é certo que ele já vem sendo objeto de inúmeros movimentos contrários, inclusive com diversas propostas de Emendas, que consistem na modificação de certos pontos da Medida Provisória.
Diversos Deputados apresentaram suas propostas, dentre elas algumas serão aqui mencionadas a fim de que se possa transmitir com exatidão o posicionamento que está sendo suscitado no Congresso Nacional:
O Deputado Edmilson Valentim, do Partido PCdoB/RJ, na data de 09/08/2010 apresentou a sua proposta, propondo a supressão do artigo 22 e parágrafos da Medida Provisória 497, de 27 de Julho de 2010, sob o fundamento que abaixo transcrevemos:
(...)
A ser confirmado o texto do citado artigo 22, haverá substancial aumento da carga tributária sobre bens essenciais de consumo, ocasionando aumento de preços que podem ultrapassar a casa de dois dígitos, refletindo fortemente no aumento da inflação.
Ora, tal iniciativa vem a contrariar a atual política econômica do Governo e seus constantes esforços em manter a estabilidade de preços, pelo impacto nos preços finais desse produtos, o que afigura-se contrário ao interesse público.
(...)
Provocar o aumento de preços em produtos básicos e fundamentais para o consumo, tais como: sabonetes, cremes dentais, desodorantes, escovas de dentes, protetor solar, dentre outros, que só recentemente se tornaram acessíveis às classes menos favorecidas da população (C,D, E) é retirar delas esses benefícios, fundamentais para a preservação da saúde e bem-estar, sem contar o fato de que eventual pretensão de aumento de arrecadação restará frustrada, em razão da inevitável redução do volume de vendas.
(...)
Ademais, não deve a Secretaria da Receita Federal do Brasil partir de hipotéticos casos de “subfaturamento” praticados por “algumas” empresas, conforme sua nota à imprensa, para propor tal correção. Para enfrentar tais distorções, caso existentes, há ferramentas jurídicas já disponíveis para fiscalização e autuação dos eventuais infratores, o que dispensa a proposta de alteração legislativa e se evita o aumento desproporcional e generalizado da carga tributária dos setores da economia sob o regime monofásico de incidência do PIS/COFINS.
(...)
O referido dispositivo legal, ainda viola o artigo 170 da Constituição Federal, que trata da livre iniciativa e ordem econômica, ao penalizar setores que se organizaram de uma forma economicamente mais viável aos seus negócios, onerando-os de forma desproporcional em termos fiscais.
O Deputado acima mencionado, cujo entendimento reflete o mesmo posicionamento dos Deputados Darcísio Perondi, do PMDB, Odair Cunha, do PT/MG, Jovair Arantes, Rodrigo Rocha Loures, do PMDB/PR, Arnaldo Faria de Sá, do PTB/SP, Walter Ihoshi, do DEM/SP, Julio Semghini, do PSDB/SP, Íris de Araújo, do PMDB/GO e Sandro Mabel, os quais também apresentaram proposta de Emenda à MP 497, finaliza a sua proposta ponderando que:
De fato, o artigo 22 proposto está em descompasso com a política econômica social do País e com a Constituição Federal, o que torna a presente emenda necessária para corrigir essa perversa distorção.
Das propostas de Emendas extrai-se claramente o receio parlamentar do danoso aumento nos preços de produtos essenciais, ao consumidor final, o que se pretende evitar com a supressão do citado dispositivo legal.
É válido consignar que Medida Provisória com igual conteúdo já fora proposta em outra ocasião, tendo sido, entretanto vetada pelo, à época, Presidente da República, sob o seguinte argumento:
Inicialmente, cabe informar que o citado dispositivo legal tem o objetivo de evitar a prática de elisão fiscal ao longo da cadeia de fabricação e distribuição de produtos sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apenas no produtor ou importador, ou seja, produtos que tiveram as alíquotas das contribuições reduzidas a zero nas fase de comercialização (atacado e varejo).
(...)
Porém, devido à grande variedade de produtos envolvidos e das características próprias da cadeia de produção de cada um, detectou-se, na redação adotada para o dispositivo, um potencial impacto nos preços finais desse produtos.
Logo, o artigo 11 do projeto de lei de conversão afigura-se contrário ao interesse público por ir de encontro á necessária estabilidade de preços que norteia a política econômica atual.
Muito embora as notícias sejam animadoras é necessário que se esclareça que elas possuem caráter meramente informativo, e não conclusivo. O cenário atual é que o artigo 22 da MP entrará em vigor em 1º de novembro de 2010, entretanto, conforme as informações aqui trazidas, o movimento é tendencioso à sua não efetivação.

Por: Ana Paula Palácios Pereira - OAB/PR nº 36.612
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