A obrigatoriedade da utilização da classificação fiscal das mercadorias advém do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, que determina que a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A deverá conter, dentre outras informações, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior. Essa mesma obrigatoriedade abrange, também, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, por força do Ajuste SINIEF nº 7/2005.
A padronização da classificação das mercadorias foi estabelecida para facilitar as relações internacionais. Essa padronização é conhecida como Sistema Harmonizado – HS, que é composto por um sistema de códigos com 6 dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do MERCOSUL, no entanto, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Basicamente, aos 6 dígitos HS foram acrescidos mais 2.
No Mercosul, portanto, os produtos estão classificados com base na NCM, que possui 8 dígitos. É este código que deve ser utilizado para identificação dos tributos incidentes sobre determinado produto. Assim ocorre, dentre outros, com o IPI (artigo 130 do RIPI) e o ICMS, cuja exata classificação tem sido essencial, já que, além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária, que é uma das formas de atribuição a terceiro da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária.
O enquadramento incorreto na NCM pode levar tanto ao recolhimento a maior quanto a menor de tributos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício é de 75% (artigo 44 da Lei 9430/6).
Relativamente ao ICMS, o equívoco na utilização da NCM poderá gerar prejuízos tanto para o vendedor quanto para o comprador do produto. Quanto ao vendedor, conforme esclarecido acima, àquele que efetuar o recolhimento a menor poderá ser imposta uma multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Quanto ao comprador de produto sujeito à substituição tributária que não tenha tido o produto adquirido sujeito a esta tributação, a legislação determina que no recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes. Quer-se com isto dizer que, uma vez que haja Protocolo entre os Estados cujas empresas negociantes estejam sediadas prevendo a sistemática do ICMS ST, caso o estabelecimento vendedor, seja por equívoco na NCM do produto, seja por qualquer outro motivo, não efetue o recolhimento de tal imposto, o estabelecimento comprador poderá vir a ser chamado a adimplir esta obrigação nas operações que realizar posteriormente, em decorrência do artigo 128 do Código Tributário Nacional.
Por fim vale esclarecer que cada produto possui a sua NCM, porém, é certo que há casos em que a descrição de um produto pode se referir a diferentes tipos deste mesmo produto, cuja utilização é que vai definir a NCM específica. Entretanto, muito embora isto seja possível, é certo também que o legislador criou a solução prevista na regra básica contida no Decreto 6006/06, que dispõe que a posição específica deve prevalecer sobre a genérica. Desta forma cada produto encontrará a sua respectiva NCM dentro do segmento adequado à sua utilização.
Ana Paula Palácios Pereira - OAB/PR nº 36.612
Assessoria Jurídica
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