23/05/2011 - Alteração do Prot. 41/08 sobre a subst. tributária |
Foi publicado no Diário Oficial da União, na data de 07 de abril de 2011, o Protocolo nº 5, de 1º de abril de 2011.
Referido Protocolo alterou e revogou dispositivos do Protocolo 41/08.
As novidades trazidas são, essencialmente, a inclusão dos Estados de Goiás e do Distrito Federal à sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
O acordo, anteriormente celebrado entre os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo agora conta também com Estados de Goiás e Distrito Federal.
Muito embora esteja clara a intenção dos Estados em participar da sistemática da substituição tributária, é certo que para que este Protocolo venha a produzir seus efeitos é necessário que os novos Estados publiquem suas normas internas, regulamentando e internalizando as regras do Protocolo que estão aderindo. Este mesmo procedimento foi adotado por todos os Estados já integrantes do Protocolo 41/08.
Relativamente ao Estado de Goiás, num primeiro momento, a previsão era a de que o início de vigência dar-se-ia em de 1º de maio de 2011. Posteriormente, mediante o Despacho Confaz nº 66/2011 restou estabelecido que para este Estado, o início de vigência somente ocorreria a partir de 1º de julho de 2011. Na data de 18 de maio de 2011 foi publicado o Decreto nº 7339/2011 internalizando as regras do Protocolo em apreço e determinando o início de vigência na data de 1º de junho de 2011.
No tocante ao Distrito Federal, a cláusula quinta do Protocolo nº 5/2011 estabelece que o início de vigência da substituição tributária nas operações interestaduais para este Estado, somente ocorrerá na data prevista em ato do Poder Executivo. Até o presente momento não foi publicado qualquer norma regulamentando ou internalizando este assunto.
Outra alteração relevante foi a inclusão, no anexo único do Protocolo 41/08, dos itens 101 a 124, ou seja, o Protocolo 5/2011 inseriu novos produtos não previstos no Protocolo 41/08 e que, portanto, não estavam sujeitos à substituição tributária de ICMS. Daí decorre a necessidade de atenção às vendas dos produtos ali listados, vez que deverão ser objetos de substituição tributária, caso comercializados entre os Estados signatários do Protocolo 41/08.
Os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 foram alterados e o item 67 foi excluído do anexo único do Protocolo 41/08.
Com as alterações acima, realizadas pelo Protocolo nº 5/2011, os contribuintes estabelecidos nos Estados acima arrolados devem atenção especial aos novos itens incluídos no anexo único, bem como às vendas para clientes sediados nos Estado de Goiás, que passará a contar com a substituição tributária do ICMS a partir de 1º de junho de 2011 e no Distrito Federal, somente após a publicação de ato do Poder Executivo.
| Por: Ana Paula Palácios Pereira - OAB/PR nº 36.612 | |