O instituto da substituição tributária de ICMS conta com mais um signatário. O Estado do Espírito Santo, por meio do Protocolo ICMS Confaz nº 116/09 aderiu às disposições do Protocolo nº 41/08 que trata da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros afins.
Por Protocolo entende-se o acordo firmado entre determinados Estados, que estabelecem procedimentos comuns, visando, dentre outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, a implementação de políticas fiscais.
Inicialmente firmado entre Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, o Protocolo ICMS Confaz nº 41/08, prevê que nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
É importante esclarecer que o protocolo 116/09 faz a ressalva de que o Estado do Espírito Santo adere ao Protocolo 41/08, exceto nas operações que realizar com o Estado de São Paulo. Isto porque neste caso continua valendo o acordo celebrado anteriormente entre estes dois Estados, o qual também prevê a substituição tributária.
Com a adesão do Espírito Santo a este Protocolo, todos os Estados Federados signatários poderão atuar no mercado de forma igualitária, sem que nenhuma empresa, de qualquer ente federativo, aufira qualquer vantagem econômica em detrimento das demais. Isto porque com os Protocolos 41/08 e 116/09, o que se pretende é garantir que as empresas sediadas no Estado do Espírito Santo não receberão vantagem tributária não encontrada nos outros Estados, em decorrência da ferrenha fiscalização. Este Protocolo 116/09 passará a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2010, conforme determina o Decreto 2.383-R, de 26/10/2009.
O objetivo primordial da substituição tributária é facilitar a fiscalização, já que transfere para o fabricante a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, liberando, na grande maioria dos casos, os atacadistas e varejistas desta obrigação.
Assim, relativamente ao setor de autopeças, caberá ao fabricante reter e recolher o ICMS devido por toda a cadeia. Portanto, o fato de a empresa estar sediada no Estado do Espírito Santo em nada mais prevalecerá sobre as demais empresas sediadas em outros Estados, já que havendo a venda para este Estado, a vendedora, assim como faz para os demais Estados, ficará obrigada ao recolhimento do ICMS devido. Com este procedimento o Governo pretende ver reduzida, senão extirpada, a sonegação fiscal praticada por estabelecimentos que acabam por prejudicar a leal concorrência entre setores do mesmo ramo.
É válido ressaltar, ainda, que os esforços dos Estados em acabar com a sonegação fiscal não terminam com o instituto da substituição tributária. A partir do ano de 2010, praticamente todas as empresas serão obrigadas a emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NFes), o que permitirá aos Fiscos Estaduais e Federais, efetuar o cruzamento de informações contábeis e tributárias o que os levarão aos exímios sonegadores.
Por fim vale esclarecer que as empresas sediadas nos Estados signatários dos Protocolos nº 41/08 e 116/09, quando efetuarem venda de mercadorias entre si, estarão obrigadas ao recolhimento do ICMS operação própria, e o ICMS substituição tributária, calculado nos termos da legislação vigente. Como o instituto da substituição tributária presume que toda a operação ficará restrita no Estado destinatário, caso haja a remessa desta mesma mercadoria para outro Estado, ao remetente caberá verificar a possibilidade de se pleitear a recuperação ou ressarcimento do que foi indevidamente recolhido.