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Exclusão do crédito presumido de ICMS da base cálculo PIS/COFINS

 

Dúvidas têm sido suscitadas sobre a inclusão ou exclusão do crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados, na base de cálculo do PIS e da COFINS.

As Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 não trazem em seu bojo esta possibilidade, ou seja, não autorizam a exclusão de crédito presumido concedido pelos Estados, da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Entretanto, muito embora a ausência de previsão legal, o entendimento que prevalece na Jurisprudência, inclusive com recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a utilização de crédito presumido de ICMS caracteriza-se como redução de custo, e não como receita auferida, razão pela qual há a possibilidade de que a empresa contribuinte não recolha o montante devido a título de PIS e COFINS computando, em sua base de cálculo, os valores concedidos pelo Estado, a título de crédito presumido de ICMS.

Muito embora exista esta possibilidade, é certo que o contribuinte necessitará buscar uma decisão judicial ou medida administrativa que lhe dê suporte, caso contrário estará sujeito a autuação fiscal federal para a cobrança da diferença recolhida a título das Contribuições Sociais.


Por: Ana Paula Palácios Pereira - OAB/PR nº 36.612
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