Cadastre-se e receba newsletter
Nome:
E-mail:
 

Informativo: Decreto 8428/2010

 

 

Conforme estávamos aguardando, foi publicado na data de 28 de setembro de 2010 o Decreto 8.428/2010, que internalizou a regra da substituição tributária prevista no Protocolo 97/2010.
Referido Protocolo, firmado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins acordou a Substituição Tributária do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) nas operações interestaduais com autopeças.
Vale lembrar que o que diferencia o Protocolo 97/2010 do Protocolo 41/08 é a inclusão do item 101, que determina a incidência da substituição tributária não apenas aos produtos expressamente discriminados, mas também a “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”. Outra diferença encontrada nos Protocolos 41/2008 e 97/2010 é que neste houve a inclusão de Estados que não haviam aderido àquele Protocolo (Acre (AC), Pernambuco (PE), Rio Grande do Norte (RN), Roraima (RR), Sergipe (SE), Paraíba (PB) e Tocantins (TO), bem como a migração de Estados que já estavam no 41 (Amapá (AP), Alagoas (AL), Bahia (BA), Maranhão (MA), Mato Grosso (MT), Paraná (PR) e Piauí (PI) para o 97.
Com a publicação deste decreto, o acordo firmado entre os Estados supra citados passa a valer e as operações passíveis de incidência de ICMS deverão observar a regra da substituição tributária, ou seja, mediante este decreto, fica atribuído aos Estados remetentes de toda e qualquer autopeça (item 101 do Protocolo 97/2010) a estabelecimento situado no Estado do Paraná, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST. A partir do dia 1º/10/2010, todas as mercadorias relacionadas a autopeças deverão entrar no Estado do Paraná, quando adquiridos dos Estados signatários, já com o ICMS/ST devidamente retido e recolhido pelo destinatário da mercadoria, mediante a respectiva GNRE (Guia de recolhimento do ICMS do Paraná em outros Estados).
Da mesma forma, a quase totalidade dos Estados signatários do Protocolo 97/2010 já publicaram seus decretos internalizando as regras ali contidas, razão pela qual, as vendas de toda e qualquer peça, parte e acessório para veículos automotores efetuadas por estabelecimentos situados no estado do Paraná para estabelecimentos situados nos estados signatários daquele Protocolo deverão ser precedidas do recolhimento do ICMS/ST, conforme determinam os Decretos: 21640/2010 (RN); 8002/2010 (AL); 31578/2010 (PB); 2729/2010 (MT); 11.747/2010 (RR); 14.302/2010 (PI); 27.315/2010 (SE); 24.227/2008 (MA); 12.301/2010 (BA).
O Estado de Pernambuco publicou o Despacho SE/Confaz nº 447/2010, dispondo que a regra contida no Protocolo 97/2010 terá início a partir do dia 1º de novembro de 2010.
Os Estados do Amapá, Tocantins e Acre ainda não publicaram os seus decretos.
Quanto aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, e São Paulo, a comercialização entre estabelecimentos situados nestes estados deverão obedecer ao Protocolo 41/08, ou seja, somente os produtos que estiverem constando nos itens 01 a 100 deverão ser objeto de substituição tributária.
Por fim, é importante ressaltar que muito embora apenas alguns estados tenham aderido ao Protocolo 97/2010, é certo que as venda de autopeças efetuadas a estabelecimentos situados no Estado do Paraná cujos produtos não tenham sofrido a retenção do ICMS pela substituição tributária, deverão ser objeto de substituição pelo adquirente do produto. Por exemplo: mercadoria adquirida de estabelecimento situado no estado de MS, por empresa estabelecida no estado do Paraná: neste caso, como o estado do MS não é signatário do Protocolo 97/2010, o adquirente da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do ICMS/ST tão logo o produto entre no Estado do Paraná.
Em decorrência desta regra, a empresa adquirente de autopeças que possua estoque de mercadoria que ainda não tenha sofrido a retenção do ICMS/ST deverá atentar-se para o recolhimento do ICMS desta mercadoria mantida em estoque.
Colocamo-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos.

Por: Ana Paula Palácios Pereira - OAB/PR nº 36.612
R. Senador Xavier da Silva, nº488, Conj. 806 - Centro Cívico - Curitiba - PR
CEP: 80530-060 - (41)3076-0133