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Medida Provisória 497/2010

 

Informamos que em 17 de novembro o Congresso Nacional votou e aprovou a Medida Provisória 497/10, com novo texto sugerido pela própria liderança do Governo, onde o artigo 22 ficou excluído.

Ou seja, nenhuma tributação foi criada para os distribuidores de produtos monofásicos, permanecendo a mesma tributação existente hoje.

Um dos argumentos utilizados pelo relator da MP no Congresso, foi a perda de urgência do artigo 22, uma vez que o próprio Governo postergou o prazo de início de vigência para março de 2011, através da  MP 510/10. Este argumento praticamente afasta a possibilidade deste tema voltar a compor uma Medida Provisória, cujo pressuposto é justamente a urgência. O novo texto exclui o artigo 22 na medida em que acata as emendas parlamentares de número 28 a 36 e 38, que requerem sua supressão do texto. A conversão em lei da MP 497 deve ser publicada em breve no Diário Oficial da União.

Acreditamos que o Governo passe a adotar outra estratégia para a regulamentação desta questão, provavelmente ligada à regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional, no que diz respeito à definição de operações de simulação, elisão e evasão fiscal, para que se adotem limites aos planejamentos tributários existentes em diversas ordens.

Descrevemos abaixo trecho extraído do voto proferido pelo Deputado Relator, que propõe a supressão do artigo 22 da referida Medida, o qual foi aprovado.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497-A, DE 2010 (DO PODER EXECUTIVO)
Continuação da discussão, em turno único, da Medida Provisória nº 497-A, de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – RECOM, e dá outras providências. tendo parecer do Relator da Comissão Mista, proferido em Plenário e entregue à Mesa, pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência desta MPV, exceto no que se refere aos arts. 22 e 31, por falta de urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e das Emendas de nº 16, 19 a 22, 24, 28 a 36, 38, 48, 50, 55, 79 e 93, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado e pela rejeição das Emendas de nº 3, 5 a 8, 10, 12 a 15, 17, 18, 23, 25 a 27, 37, 39 a 47, 60, 70, 71, 74, 76 a 78, 82 a 87 e 94 (Relator: Dep. Arlindo Chinaglia). As Emendas de nºs 1, 2, 4, 9, 11, 49, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 73, 75, 80, 81, 88, 89, 90, 91 e 92, foram indeferidas liminarmente por versarem sobre matéria estranha, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 1/2002-CN, c.c. art. 125 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
(Questão de Ordem nº 478/2009).
PRAZO NA COMISSÃO MISTA: 15/08/2010
PRAZO NA CÂMARA: 29/08/2010
PASSA A SOBRESTAR A PAUTA EM: 16/09/2010(46º DIA)
PERDA DE EFICÁCIA: 29/11/2010
 
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