Temos notado muitas dúvidas quanto ao Protocolo 17/85 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com lâmpadas elétricas e eletrônicas, classificadas nas posições 8539 e 8540, razão pela qual embora este Protocolo tenha sido firmado em 1985, voltaremos a ele a fim de delinear a sua abrangência e Estados signatários.
O Protocolo 17/85, inicialmente firmado entre os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, alterado pelo Protocolo 07/2009 prevê, em sua cláusula primeira, que nas operações interestaduais com lâmpadas elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Este Protocolo, anteriormente firmado entre os Estados supra, foi obtendo a adesão de vários outros Estados, e hoje conta com a adesão dos Estados abaixo listados:
-Mato Grosso do Sul – adesão pelo Protocolo 26/85;
-Paraíba – adesão pelo Protocolo 04/86;
-Pará – adesão pelo Protocolo 56/91;
-Ceará – adesão pelo Protocolo 07/96;
-Bahia e Sergipe – adesão pelo Protocolo 16/97;
-Minas Gerais – adesão pelo Protocolo 18/98;
-Espírito Santo – adesão pelo Protocolo 28/98;
-Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá – adesão pelo Protocolo 04/99;
-Maranhão e Tocantins – adesão pelo Protocolo 26/99;
-Mato Grosso – adesão pelo Protocolo 17/00;
-Acre – adesão pelo Protocolo 23/00;
-Alagoas – adesão pelo Protocolo 27/00;
-Roraima – adesão pelo Protocolo 31/00;
-Rio Grande do Norte – adesão pelo Protocolo 48/00;
-Pernambuco – adesão pelo Protocolo 10/01;
-Goiás – adesão pelo Protocolo 26/01;
-Distrito Federal – adesão pelo Protocolo 48/02;
-Santa Catarina – adesão pelo Protocolo 33/08;
-Paraná – adesão pelo Protocolo 130/08;
-Piauí – adesão pelo Protocolo 05/00;
-Amazonas – adesão pelo Protocolo 17/85;
-Rio de Janeiro – adesão pelo Protocolo 17/85;
-São Paulo – adesão pelo Protocolo 17/85.
Portanto, com a adesão de todos os Estados da Federação a este Protocolo e a conseqüente publicação dos decretos correspondentes, as vendas dos produtos listados na cláusula primeira, em especial as lâmpadas elétricas e eletrônicas, cujas NCMs são 8539 e 8540, deverão ser precedidas do recolhimento do ICMS/ST.
Com a adesão de parte dos Estados acima relacionados ao Protocolo 97/2010, com a conseqüente publicação dos respectivos Decretos, as dúvidas que existiam quanto à necessidade do recolhimento do ICMS/ST quando da venda de lâmpadas entre clientes estabelecidos nos Estados signatários deixaram de existir, já que este Protocolo incluiu no rol dos produtos sujeitos à substituição, o item 101 – outras peças, partes, e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.
Entretanto, a dúvida persistiu quanto aos Estados de Goiás, Rio Grande do Sul, Rondônia, Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Pará, Mato Grosso do Sul, Amazonas, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Santa Catarina e São Paulo que não aderiram ao Protocolo 97/2010. O que se questiona é se as vendas destes produtos para estes Estados devem mesmo ser precedidas do recolhimento do ICMS/ST, ou seja, se houve ou não a publicação do Decreto que internalizasse as regras do Protocolo 17/85 nos Estados respectivos.
Vale lembrar que o Estado de Santa Catarina, mediante o Protocolo 205/2010, aderiu ao Protocolo 97/2010, entretanto com produção de efeitos somente a partir de 1º de março de 2011.
Desta forma, com exceção dos Estados signatários do Protocolo 97/2010, para os quais já não restam mais dúvidas quanto à necessidade do recolhimento do ICMS/ST quando da venda de peças, partes e acessórios para veículos automotores, relacionamos abaixo os Estados com os respectivos Decretos que tornaram obrigatório o recolhimento do ICMS/ST quando da venda de lâmpadas elétricas e eletrônicas, das posições 8539 e 8540:
-Goiás – Decreto nº 6981/2009;
-Rio Grande do Sul – Decreto nº 41.516/2002;
-Rondônia – Decreto nº 14.413/2009
-Minas Gerais – Decreto nº 45138/2009;
-Espírito Santo – Decreto nº 4373-N/98;
-Ceará – Decreto nº 24.569/97 – arts. 531 e 531-A;
-Pará – Decreto nº 4676/01;
-Mato Grosso do Sul – Decreto nº 9.203/98 – subanexo único ao anexo 3º, item 20;
-Amazonas – Decreto nº 20.686/99, Anexo II, item 14;
-Rio de Janeiro – Decreto nº 27.427/00 – Anexo I, item 8;
-São Paulo – Decreto nº 52.804/08 –Art. 503-S do RIMS/SP
-Santa Catarina – Lei nº 10.297/96 – item 39
-Distrito Federal – Decreto nº 18.955/97, item 17, caderno I e Portaria 866/02.